Nos últimos dias de 2011 fomos surpreendidos pela Medida Provisória 557, que criou o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
Escrevi um artigo sobre a MP, em parceria com o Idelber Avelar. Nossa intenção foi fazer um post detalhado, listando e analisando pontos bastante controversos da medida provisória. O post foi publicado no blog do Idelber no site da Revista Fórum.
Cadastro de gestantes e bolsa-chocadeira, por Cynthia Semíramis e Idelber Avelar
O governo Dilma, até agora, tem se caracterizado por um concepção materno-infantil da saúde da mulher. Já em março, o lançamento da “Rede Cegonha” anunciava um retrocesso que foi notado por várias ativistas feministas. Apesar de que o próprio diagnóstico do Ministério da Saúde apontava um milhão de abortos anuais em condições inseguras, toda a política do programa era voltada somente para a mulher que vai ter o bebê, sem qualquer concepção de direitos reprodutivos como totalidade. Desde o nome do programa (Rede “Cegonha”, enfatizando a ideia de que a mulher seria um simples meio de transporte, uma hospedeira de fetos) até a forma como ele foi concebido (sem discussão com os movimentos de defesa dos direitos das mulheres, que deram apoio decisivo a Dilma Rousseff na campanha eleitoral) até a posterior apresentação do projeto (numa reunião com a presença da CNBB), o “Rede Cegonha” deu o tom de uma série de concessões do governo Dilma aos setores mais teocráticos da sociedade brasileira na questão dos direitos reprodutivos.
Depois, ficamos bastante preocupados ao ouvir o discurso de Dilma Rousseff na Abertura da 3ª Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, quando a presidenta só falou da mulher como mãe. E agora preocupa muito ver editada uma Medida Provisória criando o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
Isso mesmo: cadastro, vigilância e acompanhamento. Nessa ordem. O cadastro de gestantes é universal, ou seja, vale para todas as mulheres que tiverem teste positivo para gravidez.
É interessante lembrar que, no Legislativo, há vários projetos de lei defendendo o cadastro de gestantes. A maioria desses projetos vem de partidos de direita e adota discurso religioso, violando o Estado laico. Todos eles, em algum momento, falam do cadastro como forma de restringir a prática do aborto. A saúde da gestante não é o interesse principal nesses projetos. A Medida Provisória 557 utiliza, em particular, a linguagem do famigerado “Estatuto do Nascituro”, o Projeto de Lei 478/2007, que confere ao feto a condição de sujeito jurídico.
A seguir, fazemos uma lista de pontos que nos chamaram a atenção e deixamos a provocação: considerando que o momento de publicação de uma Medida Provisória nunca é aleatório, por que o governo resolveu regulamentar a gravidez por meio de MP publicada na última semana do ano, durante o recesso parlamentar?
Art. 2o O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.
Em bom português: a medida provisória cria um cadastro nacional, informatizado, universal (válido para todas as gestantes). O objetivo é registrar todas as gestantes e, a partir daí, identificar quais são as que têm gravidez de risco e que, por isso, receberão acompanhamento específico.
Temos inúmeras restrições a esse tipo de registro, mas essa é uma discussão para outra hora. O que nos preocupa é que foi criada uma medida provisória (que tem força de lei, e cujos requisitos são relevância e urgência) para registrar as mulheres grávidas. O que deveria ser relevante seriam políticas direcionadas para reduzir a mortalidade materna. Apenas criar um cadastro de grávidas para extrair dele os seus nomes não resolve nada, nem é relevante, a menos que o objetivo seja identificá-las para perseguir as que fizerem aborto (como, aliás, está na justificativa de projetos de lei para cadastro de gravidez, como este ou este). E não há nada de urgente aqui, posto que já existem vários sistemas de cadastro de gestantes em uso pelo Ministério da Saúde.
Art. 6o Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.
Ao contrário do que sugeriu o Ministro da Saúde no Twitter, o cadastro não vale apenas para o SUS, mas para todos os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não, que realizem acompanhamento pré-natal. O cadastro é, sim, universal, na medida em que todas as gestantes que recorrerem a estabelecimentos de saúde estarão nele inscritas. O cadastro é, sim, obrigatório, na medida em que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, a gestante estará automaticamente cadastrada. Em outras palavras, a distinção feita pelo Ministro Padilha entre obrigatório e universal não faz o menor sentido, a não ser que utilizemos o cínico argumento de que nenhuma gestante é “obrigada” a receber assistência médica durante a gravidez.
Art. 7o Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
[…]
II – cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;
III – incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV – informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
Traduzindo: todas as gestantes serão cadastradas. Nesse cadastro, haverá espaço para identificar quais são as gestantes de risco e qual é a terapêutica que será adotada. Em caso de morte, o sistema deve ser alimentado com as causas do óbito e com… medidas para evitar novas ocorrências! É necessário ter uma visão global das causas de morte para poder tomar medidas para combatê-las, e isso não tem como ser feito através do cadastro individual.
Uma visão global das causas de morte teria que incluir, evidentemente, os abortos feitos em condições inseguras, que respondem por enorme parcela das mortes durante a gravidez. Como lembrou a médica feminista Fátima Oliveira: “É hipocrisia querer combater a morte materna e não falar em aborto, que é uma causa importante de óbito”. Mas isso implicaria trazer à colação o eixo que o governo Dilma parece querer evitar: os direitos reprodutivos. Para quem defendeu a MP com o argumento de que ela “não fala nada sobre aborto”, a resposta é que este é, exatamente, um dos problemas: imaginar uma Medida Provisória sobre a saúde da gestante sem sequer tocar na linguagem dos direitos reprodutivos.
Art. 8o Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
[…]
II – celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.
Muito interessante a colaboração com o IML para verificar gravidez e puerpério na necropsia. Se constatado aborto, certamente correrá inquérito para apurar quem o praticou. Como não será possível punir a gestante (posto que está morta), este artigo indica que haverá um cerco a quem pratica aborto. Seria uma medida louvável se existisse um serviço público de aborto legal. Mas, da forma como esta medida provisória está redigida, o que temos é um controle do corpo da gestante, do início ao fim da gravidez, como forma de obrigá-la a dar à luz. Cadastrada desde o início da gravidez, monitorada nos pré-natais, a maternidade se tornou uma obrigação, quando deveria ser um direito.
Art. 10. Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
§ 1o O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.
Esta é a bolsa-chocadeira, destinada às mulheres pobres que fizerem o pré-natal. A desculpa é que elas utilizarão esse dinheiro para o deslocamento aos exames.
A forma como a bolsa-chocadeira será implementada ainda é um enigma. A informação mais completa é da Folha de São Paulo (via Agência Patrícia Galvão): as mulheres terão de estar cadastradas na Rede Cegonha (o que não faz sentido, já que a MP criou um cadastro de gestantes também) e receberão os 50 reais em duas parcelas, metade se ingressarem no pré-natal até o 3º mês de gestação e a outra metade entre o 6º e 7º mês. Como observou a Marília, é tipo um prêmio para quem ficar grávida até o fim.
A adesão ao bolsa-chocadeira é voluntária. Ou seja, apenas as mulheres muito pobres irão solicitar esses valores. Cria-se assim uma distinção de classe entre as grávidas: as que precisam e as que não precisam de 50 reais. E essa distinção se aprofunda quando vemos o artigo seguinte da medida provisória:
Art. 11. Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Dessa forma, a medida provisória faz com que a mulher pobre e grávida perca o direito à sua privacidade: sua gravidez estará exposta na internet para todos poderem vigiá-la. Impossível não pensar em grupos religiosos anti-aborto, pois certamente farão a festa perseguindo e tumultuando a vida das grávidas. Para quem desqualificou essa preocupação como “teoria da conspiração”, não custa lembrar as várias investigações recentes sobre mulheres que abortaram, incluindo-se aí uma investigação no Mato Grosso do Sul, de cerca de mil mulheres. Esse caso ficou famoso pelos vários problemas ocorridos na manutenção da privacidade dos prontuários médicos das mulheres.
Em comentários no Twitter, ao ser questionado, o Ministro Alexandre Padilha afirmou que a divulgação dos registros de quem recebe o bolsa-chocadeira vai ocorrer após o pré-natal completo. É importante lembrar que pouco importa esse comentário do Ministro, pois o que vale é o texto da medida provisória. E o texto da MP não estabelece prazo algum: somente afirma que a relação de beneficiárias será de acesso público. O futuro regulamento previsto por este artigo está focado somente em dispor quais serão as formas de divulgação dos registros.
Art. 16. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO
Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
Pra quem não sabe, a lei 8.080/1990 é a lei que regulamenta o SUS. O art. 19-J havia sido instituído em 2005 como a regulamentação de acompanhante no momento do parto. Na redação dada pela MP a regulamentação de acompanhante foi deslocada para os parágrafos § 1º, 2º e 3º, diminuindo sua importância em termos de técnica legislativa (já que o conteúdo do caput foi alterado).
O caput do artigo foi alterado para incluir o direito ao pré-natal, parto, nascimento (!) e puerpério para gestantes e nascituros. Chama a atenção a inclusão no caput para o direito ao nascimento. Isso é uma brecha imensa para se proibir o aborto terapêutico (risco de morte da gestante) ou em gravidez resultante de estupro, que são os casos em que o aborto é permitido no Brasil.
Além disso, o novo caput criou a figura do nascituro como sujeito de direitos em igualdade de condições com a mulher que o está gestando. O problema é que feto tem o potencial de se tornar pessoa humana, mas ainda não é pessoa humana (não nasceu), enquanto a mulher já é pessoa humana, e não pode nunca ser equiparada em termos de direitos a quem ainda não nasceu. E muito menos um não-nascido (feto) pode ser visto como superior à mulher (já nascida e adulta) que o está gestando.
É necessário relembrar aqui o óbvio: feto não é bebê e grávida não é mãe. São situações potenciais, e nada garante que a gravidez chegue a termo e que nasça o bebê. Abortos espontâneos ocorrem com muita frequência.
Particularmente, ficamos chocados com os comentários do ministro da saúde no Twitter. Alexandre Padilha se referiu ao feto como bebê, sendo que ele, exatamente por ser médico, sabe muito bem a diferença entre um feto e um bebê. Padilha também falou em comitês de vigilância da mortalidade materna, quando na verdade se trata de comissão de registro de gravidez; o acompanhamento posterior, em caso de mortalidade materna, é consequência do registro, e não a sua causa.
É preocupante que, sob a desculpa de combater a mortalidade materna, cheguemos ao ponto de termos políticas públicas que violam a privacidade da gestante e colocam o feto como sujeito de direitos em igualdade com ela. Aos que defenderam a MP com o argumento de que a “intenção” dela não é perseguir grávidas, fica, à luz de todo o exposto acima, a resposta óbvia: políticas públicas importam na medida em que produzem efeitos na realidade, não porque quem as formulou teve “boas” ou “más” intenções. Será que em algum momento o governo elaborará políticas para a gestante que incluam o marco dos direitos reprodutivos?
Publicado originalmente no blog do Idelber Avelar no site da Revista Fórum em 04/01/2012.
Outros artigos e entrevistas criticando a MP 557/2011:
- Matéria do jornal Sul 21 com comentários meus e da Fátima Oliveira
- Artigo da Luka: O trófeu final? Nosso útero!
- Entrevista da Beatriz Galli: a MP 557 é um absurdo; em vez de proteger as gestantes da morte evitável, viola seus direitos humanos
- Artigo da Fátima Oliveira: Sem cuidar do aborto inseguro, combater morte materna é miragem
- Artigo do Raphael Tsavkko: Dilma apresenta o cadastro Compulsório e Universal de úteros
- Artigo de Maria José Rosado: A MP assinada pela Presidenta implanta no Brasil a figura da maternidade constrangida.
Rede Cegonha, rede virgem-maria, rede boto-cor-de-rosa e outras imaculadas concepções.
Posted on 8 08UTC janeiro 08UTC 2012 | Deixe um comentário | Editar
Mais uma vez o governo da presidenta Dilma Rousseff ignorou pontos fundamentais em relação à saúde da mulher. A Medida Provisória MP 557 de 26 de dezembro de 2011 (com força de lei federal) vem reforçar e coroar mitos infantilóides (“rede cegonha” etc), ignorando que a gravidez é apenas um dentre vários aspectos da saúde da mulher.
Tanto a Portaria 1.459 de 24 de junho de 2011 (Ministério da Saúde instituí a Rede Cegonha) quanto a MP 557/2011 (Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna) falam em “Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher”, mas ignoram por completo questões fundamentais às mulheres em geral e às feministas em particular: a sexualidade, o desejo, o prazer, a educação sexual, a prevenção à gravidez, a prevenção contra DST/AIDS, os métodos contraceptivos, a pílula do dia seguinte, o aborto… A MP 557/2011 ainda cria uma figura jurídica nova que concorrente com os direitos das mulheres: “Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados”.
Os direitos à maternidade e a uma gestação saudável sempre foram direitos da mulher. A partir desta MP 557/2011, o direito da mulher é concorrente com o direito do nascituro… o corpo da mulher não mais lhe pertence a partir da concepção… a mulher não terá total liberdade em optar nem por procedimentos médicos e nem pelo modelo de pré-natal e parto que mais lhe agradar…
Quem vai defender o novo direito do nascituro?
O Código Civil protege a expectativa de direito do nascituro, que se confirma se houver nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil, lei federal 10.406/2002).
O Código Penal estabelece pana para quem consente ou pratica o aborto, mas não fala em direitos do nascituro. No caso de estupro ou risco de morte à gestante, o aborto não era punido.
A partir da medida Provisória MP 557/2011, os nascituros têm direitos “ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados” (artigo 16, dando nova redação ao artigo 19-J da lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990). Isto significa que os direitos da mãe são concorrentes com os direitos do nascituro e que, em muitos casos, feder-se-á alegar conflitos de interesses!
Sendo assim, fica evidente que não tardará a encontrarmos pessoas ou instituições exigindo a criação das “curadorias de nascituros”, cujo objetivo será garantir o direito do nascituro independentemente da vontade da mãe; e registro de gravidez, o pré-natal, o parto e o nascimento serão obrigatórios para a mulher, nem que seja necessário o uso da força…
Curiosidades:
1) Lembram-se daquele blog “progressista”, que usou o termo “feminazi” (feminista+nazista) para definir s mulheres ou feministas que defendem o direito ao aborto? Pois bem: aquele blog está em nova campanha contra as feministas que criticam a MP 557/2011, chamando-as de ignorantes, limitados, doutores sem instrução, assassinos de reputação, covardes, ferozes, mentirosas, arrogantes etc…
2) a MP 557/2011 foi assinada em 26 de dezembro para que os 90 dias para instalação das “Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco” coincidam com a data de 25 de março, “Dia do Nascituro”… os fundamentalista religiosos agradecem.
A sociedade, as mulheres, em geral, e as feministas, em particular, devem ficar atentas aos movimentos religiosos fundamentalistas, os quais querem transformar uma questão de saúde pública em uma proibição expressa de toda forma de aborto, proibindo até mesmo nas situações legalmente aceitas desde 1940 no Brasil. Para impor suas crenças místicas, o fanatismo religioso não mede esforços e nem vê limites legais, pois aproveitam até mesmo uma Medida Provisória para criar uma nova figura jurídica que vai modificar grande parte do ordenamento jurídico brasileiro, começando pelo fim do direito das mulheres optarem pelos procedimentos médicos referentes aos seus próprios corpos.
São Paulo, 08 de janeiro de 2011.
Mauro Alves da Silva
http://blogdomaurosilva.wordpress.com/
[…] Cadastro de gestantes e bolsa-chocadeira […]
[…] Post publicado também no blog de Cynthia Semíramis. […]