Nos últimos dias, há um bombardeio de afirmações equivocadas sobre a Lei Maria da Penha, especialmente menções a uma inconstitucionalidade por supostamente ferir o princípio da igualdade entre homens e mulheres. O artigo a seguir é da autoria da Desembargadora Maria Berenice Dias, e explica porque a Lei Maria da Penha não é inconstitucional.
Vi o artigo no Cfemea, mas ele também pode ser encontrado no site da autora.
Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade[1]
Autora: Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
A liberdade é antes de tudo
o direito à desigualdade.
N. A. BerdiaefO princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 202).
A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.
Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.
Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.
Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.
[1] Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
que juiz imbecil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A questão da igualdade é vista tão recorrentemente nas faculdades de direito, em palestras… O tal juiz não estudou a CR de 88, não deve ser do tempo dele…
Gostaria de parabenizar a nobre Desembargadora pelo excelente artigo. Realmente, o juiz prolator da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.340/2006, não levou em consideração, a regrinha simples sugerida por Celso Bandeira de mello, no que diz respeito à igualdade. Também desconhece os princípios constitucionais muito bem explicitados por esta desembargadora. Deve-se levar em conta ainda, o fato de desconhecer a finalidade da criação da Lei Maria da Penha, bem como o fato desta ser baseada no gênero. Reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei sem qualquer embasamento legal plausível, não é apenas desmerecer a justiça, mas acima de tudo menosprezar o conhecimento jurídico e as mazelas humanas. Ainda bem, que temos neste país, pessoas sensatas no judiciário…
Parabéns mais uma vez, cara Desembargadora.
Eu vejo todos como igual, acho que devemos ver também os casos em que as mulheres torturam, maltratam, ofendem e batem em homens de boa índole, claro que existem aqueles cafajestes que batem e maltratam, mas a lei maria da penha pode der uma faca contra o bom homem que convive com uma mulher má, portanto acho que que a situação deve ser analisada pelo juiz, ou não seríamos injutos, é melhor soltar 100 culpados do que condenar um inocente.
É REALMENTE REVOLTANTE E DESANIMADOR PRESENCIARMOS AS MAIS ALTAS INTELECTUALIDADES DO NOSSO PAÍS AINDA TEREM UM DIRECIONAMENTO TÃO PRECISO EM RELAÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
QUERO DE PLANO PARABENIZAR A M.M.ª DESEMBARGADORA MARIA BERENICE PELA BELA E IMPARCIAL INTERPRETAÇÃO DE NOSSA CARTA MAGNA, A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/2006.
ESTAMOS NOS PREPARANDO PARA DESENVOLVER UM PROJETO DE PESQUISA A CERCA DA LEI SUPRA CITADA.
TIVE COMO APRENDIZADO DURANTE MINHA GRADUAÇÃO QUE, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO DEVE SER GUARDADO DENTRE AS PÁGINAS DE NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SIM, DEVE SER EXERCITADO…
Bom;é admiravél que um juiz com tantos conhecimentos acerca do Direito como incidente da Sociedade,argumente inconstitucionalidade na Lei Maria da Penha!
Parabén pelo artigo, ilustricima Desembargadora.
Achei muito curioso o comentário do Saulo. Primeiro, pela inocência de insinuar que são poucos homens (“claro que existem aqueles cafajestes”) que batem nas mulheres, quando na verdade a enorme maioria de agressões domésticas têm as mulheres como vítimas e os homens como agressores. O mau uso da lei feito pela mulher é minoria, quando não uma lenda, e acho lamentável que a única preocupação de alguns homens seja com as mulheres malvadas, sendo que seria mais inteligente se dedicarem ao estudo da violência doméstica para perceber que estão tratando exceções como regras..
Segundo: é interessante que, quando convém, as pessoas passam a acreditar nos princípios constitucionais penais que devem valer para TODOS os processos criminais; no resto do tempo, aplicam o método “tropa de elite” de investigação.
Terceiro, e mais sério: a questão não é a vítima ter (ou não) boa índole, o que importa é que ninguém tem o direito de submeter outra pessoa a violência física ou psicológica.
Gostei do comentário! Principalmente o terceiro item.. parabéns, Cynthia!
EU PENSO QUEO JUIZ FOI MAL INTERPLETADO, PELO MENOS NO QUE DIZ RESPEITO A PROTEÇÃO DA LEI 11.340/06, ORA O QUE ELE QUIZ SE REFERIR QUE A LEI DEVERIA TAMBÉM PROTEJER O HOMEM EM SUA FLAGIBILIDADE, POIS, POR EXEMPLO NA PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA NO AMBTO FAMILIAR, UMA CRIANÇA COM 5 ANOS DE IDADE DO SEXO MASCULINO E TÃO FLAGIL QUE UMA CRIANÇA DA MESMA IDADE DO SEXO FEMININO, POIS A LEI MARIA DA PENHA DEVERIA PROTEGER AMBOS O SEXOS ASSIM EU ENTENDO QUE NO QUE DIZ RESPEITO A PROTEÇÃO A LEI SERIA MAIS COMPLETA SE PROTEGESE A PESSOA E NÃO TÃO SOMENTE A MULHER, POR SER PASSIVEL DE VIOLENCIA NESTE DIAPASÃO TANTO O HOMEM QUANTO A MULHER. JEFERSON AC. DIREITO FAC. PITAGORAS VITORIA-ES
O assunto é delicado, a Desembargadora tem seu posicionamente, mas discordo nos sentido que existem dificuldades para todos em vez de beneficiar os negros ou idosos, porque só criticamos, não tomamos decisões em nossos julgamentos e sentenças contra Governadores e politicas mal acabada onde a saúde deixa adesejar, melhoramos a saúde que teremos idosos mais amparados, melhoremos o ensino e o ingresso de jovens brancos e negroas as faculdades, deixamos de exigir só dinheiro para formar um cidadão que termos menos brigas por cotas para negros , que ao meu ver isso é racismo reservar cotas para os negros alegando que são incapazes de concorre com brancos, somos iguais apesar que preocupamo-nos em dizer que não somos, deixamos de achar que uma simples lei vai acabar com a violência domestica. Deixamos de achar que a mulher é sempre vitima, o negro é sempre um pobre coitado e que os idosos são incapazes, apreendemos a olhar todos com capacidade sim mas em primeiro lugar vamos da condições humanas através de leis publicas bem feitas, atenção de todos os poderes ao ser humano e cidadão e não empilhar leis penais para fazer o homem (cidadão) ter medo e viver em sociedade.
G.Goulart – Rio Grande do Sul
perfeitas as colocações.